O constante progresso tecnológico, sobretudo nas telecomunicações, tornou instantânea e acessível a difusão de informações à grande maioria da população e, consequentemente, o consumidor está cada vez mais consciente de seus direitos. Contudo, “ter informação” nem sempre significa “ter conhecimento”. Hoje, o “Dr. Google” é “concorrente” dos médicos. Antigamente designados enfermos, outrora pacientes e atualmente clientes, todos nós efetivamente somos consumidores de serviços médicos e contamos, para assegurar nossos direitos, com uso dos mais modernos Código de Defesa do Consumidor. Os pacientes de hoje estão se sentindo “empoderados”. A conduta médica, tradicionalmente incensurável, tornou-se questionável. Nos primórdios da atividade médica, a doença e a morte representam um castigo divino.
Na era moderna, a irresignação fomente a busca de um culpado pelas nossas desventuras. A medicina foi dessacralizada; não é mais um sacerdócio. O paternalismo médico se curvou à autonomia do paciente. Não mais autodeterminação é a prerrogativa básica à dignidade humana, principio fundamental da nossa República. O paciente foi incorporado no processo de tomada de decisões, cabendo-lhe o direito à decisão final. Evidente que para tomar sua decisão, o paciente precisa ser prévia e claramente cientifcado de todas as informações acerta de sua saúde, dai a imprescindibilidade de um Termo de Consentimento informado muito bem elaborado, que inacreditavelmente alguns médicos ainda teimam dispensar. Excetuadas as situações de urgência/emergência, a vontade do paciente de verá ser respeitada pelo médico. Em contrapartida, sendo eletivo o tratamento ou não havendo possibilidade de dano ao paciente que a ele se recusa, o médico poderá se negar a atendê-lo quando a recusa do paciente for contrária aos ditames da sua consciência.
Em breve, este dilema poderá ser dirimido, ao menos em parte. Pelo Supremo Tribunal Federal, quando julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, proposta pela Advocacia Geral da União, para assegurar às Testemunhas de Jeová, maiores de idade e capazes, o direito de não se submeterem a transfusões de sangue.O que deve prevalecer: o direito à vida ou à autodeterminação?! Aguardemos.