A partir de 2017, a terceirização de serviços passou a ser legalmente permitida para qualquer tipo deatividade exercida na empresa.
Atraídos pela ideia de que o custo de um trabalhador terceirizado é menor do que de um empregado, bem como de que a natureza do contrato de terceirização de mão de obra demanda menos responsabilidades à tomadora de serviços (contratante), muitos empresários estão cogitando terceirizar alguns serviços.
Contudo, as empresas adeptas a este tipo de mão de obra precisam ficar atentas, tanto para asquestões formais do contrato firmado com a empresa prestadora de serviço, como para o modo como este serviço está sendo realizado pelo terceiro, sobretudo quando a atividade é realizada dentro da empresa contratante, juntamente com os seus empregados diretos.
A empresa que optar pela terceirização de determinada atividade deve estar ciente de que o trabalhador terceirizado não poderá ser subordinado a ela, ou seja, as atividades deverão ser dirigidas exclusivamente pela empresa prestadora de serviço, com quem o trabalhador mantém o vínculo de emprego.
Em diversas reclamações trabalhistas, o Judiciário tem descaracterizado a terceirização da mão de obra por fraude, reconhecendo o vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços.
Para evitar riscos, seguem abaixo algumas orientações a serem observadas pelas empresas, tanto no momento de eleger a prestadora de serviço, como durante a execução do contrato:
1. ORIENTAÇÕES ANTES DA CONTRATAÇÃO
- Confirmar se a empresa prestadora de serviço possui inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e se está ativa (não pode ser MEI);
- Verificar se o serviço oferecido pela empresa contratada faz parte do objeto social da empresa;
- Realizar Due Diligence;
- Analisar o histórico de reclamações trabalhistas da empresa contratada;
- Checar se o capital social da empresa prestadora de serviço é compatível com o número de empregados (de R$ 10.000,00 até 10 empregados, até R$ 250.000,00, quando tiver mais de 100 empregados);
- Constar no contrato de prestação de serviço que a empresa contratada deverá periodicamente prestar contas à contratante sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas dos seus empregados;
- Confirmar se os sócios da empresa prestadora de serviço não foram empregados (com ou sem registro) da tomadora, nos últimos 18 meses. Exceção: ex-empregado aposentado; e
- Não permitir que o empregado demitido volte a prestar serviço à tomadora de serviço, na qualidade de trabalhador terceirizado, antes de decorrido o prazo de 18 meses da sua demissão.
2. ORIENTAÇÕES DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO
- Deve ser proibida a utilização dos trabalhadores terceirizados em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviço;
- Apenas a empresa contratada (prestadora de serviço) pode dirigir o trabalho realizado pelos seus trabalhadores. Logo, É VEDADA A SUBORDINAÇÃO DO TRABALHADOR TERCEIRIZADO À EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO, exceto para questões relacionadas à saúde e segurança no trabalho (ex: uso de EPI, exposição de riscos de acidente etc);
- Quando a atividade terceirizada for exercida dentro da empresa tomadora de serviço, o ideal é que os trabalhadores terceirizados usem identificação e uniforme com o nome da empresa prestadora de serviço;
- Lembrem-se, o vínculo de emprego do terceiro é com a empresa prestadora de serviço. Logo, qualquer assunto relacionado a horário de trabalho, necessidade de se ausentar, dentre outros, deve ser tratado diretamente com a empresa contratada;
- Orientar os gestores da tomadora de serviços a não dirigir a atividade executada pelo trabalhador terceirizado (para não caracterizar subordinação). Havendo qualquer problema (insubordinação, desídia, mau comportamento, entre outros), deverá ser reportado à empresa prestadora de serviço, que aplicará as medidas disciplinares cabíveis ao caso (advertência, suspensão, etc); e
- Não permitir a entrada de trabalhador terceirizado sem registro em carteira de trabalho.
3. OBRIGAÇÕES DA TOMADORA DE SERVIÇO COM O TRABALHADOR TERCEIRIZADO
- A empresa tomadora de serviços deverá fornecer treinamento aos trabalhadores terceirizados sobre as normas de saúde e segurança do trabalho;
- Dever da empresa tomadora de serviços fornecer EPI ́s (ou exigir que a terceirizada forneça, de acordo com os riscos inerentes à atividade) e fiscalizar o seu uso adequado;
- Exigir da empresa prestadora de serviço que comprove periodicamente o cumprimento das obrigações trabalhistas (pagamento de salário, gozo de férias, recolhimento do FGTS, etc); e
- Situações discriminatórias no ambiente de trabalho não são permitidas em hipótese alguma. Esta regra se estende aos trabalhadores terceirizados, sendo ônus do tomador de serviço evitar quetais situações ocorram, sobretudo dentro da sua empresa.