Embora o teletrabalho já tenha sido legalmente regulamentado pela CLT desde a vigência da Lei nº 13.467/2017 (art. 75-A e seguintes), popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, apenas recentemente, no atual cenário de pandemia, foi que esta modalidade de trabalho ganhou força.
A fim de viabilizar o isolamento social recomendado pela OMS e diante da quarentena decretada por alguns Estados, a MP 927, de 22/03/2020, passou a permitir, exclusivamente durante o período de pandemia, a adoção do teletrabalho de forma flexível, ou seja, sem que seja necessária a adoção de algumas formalidades legais exigidas pela CLT, tais como, expressa concordância do empregado, comunicação prévia de 15 dias de antecedência e necessidade de firmar aditivo contratual com a descrição das atividades realizadas pelo empregado.
Assim, durante o período de calamidade pública, a MP 927 autorizou que o teletrabalho seja adotado a critério exclusivo do empregador, bastando a notificação do empregado com antecedência mínima de 48 horas, garantindo o prazo de até 30 dias para regulamentar questões relacionadas à infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho e sobre o reembolso de despesas assumidas pelo empregado.
Passado um mês da vigência da MP 927, alguns empregadores já começaram a notar alguns benefícios econômicos do teletrabalho, tais como, redução de custos com espaço físico e estrutura técnica para acomodar os empregados (luz, água, insumos), vale transporte, ticket refeição diário, o que vem levantando a possibilidade de adoção desta modalidade de trabalho de forma definitiva na era pós Covid-19.
Por sua vez, alguns empregados também levantaram pontos positivos do novo formato de trabalho, dentre eles, autonomia na organização da sua rotina de trabalho; possibilidade de realizar as refeições diárias em casa; redução do stress com trânsito, economia de tempo com o distanciamento da residência até o trabalho, que pode ser direcionado para atividades pessoais. Para alguns, o ambiente isolado proporciona maior concentração, o que reflete no aumento da produtividade.
Para aquelas empresas que optarem pela adoção do teletrabalho de forma definitiva, mesmo após o período de pandemia, além da formalização em aditivo contratual, alguns cuidados previstos na CLT deverão ser assegurados aos empregados, como questões relacionadas com ergonomia e saúde mental do trabalhador; fornecimento ou ressarcimento de custos com equipamentos eletrônicos que viabilizem o exercício da atividade profissional de forma remota (dispositivos eletrônicos, internet, softwares); segurança da informação dos dados que transitam por meio eletrônico; dentre outros, a fim de resguardar o empregador e evitar que estas questões sejam futuramente discutidas em processos judiciais.