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Data - Por: Cibele Naoum Mattos
Teletrabalho: aspectos jurídicos e cuidados para empresas
O teletrabalho deixou de ser uma alternativa emergencial adotada durante a pandemia de Covid-19 e passou a fazer parte da realidade de muitas empresas e trabalhadores.

Embora já estivesse regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho desde a Reforma Trabalhista de 2017, foi durante a pandemia que essa modalidade ganhou grande escala. Em 2020, diante das medidas de isolamento social, foram adotadas regras excepcionais que flexibilizaram temporariamente as exigências para sua implementação.

Desde então, porém, o cenário jurídico mudou.

A Medida Provisória nº 1.108/2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.442/2022, alterou significativamente as regras da CLT sobre teletrabalho e trabalho remoto, consolidando uma disciplina mais adequada à realidade que passou a se desenvolver após a pandemia.

Atualmente, a legislação considera teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com utilização de tecnologias de informação e comunicação, desde que não se trate de trabalho externo. O comparecimento habitual às dependências da empresa para atividades específicas que exijam a presença do empregado não descaracteriza o regime.

Essa definição é particularmente importante para o modelo híbrido, no qual o empregado alterna dias de trabalho remoto e presencial.

Atualmente, a discussão já não está mais concentrada em saber se o teletrabalho é uma tendência passageira. O desafio das empresas passou a ser como estruturar essa modalidade de forma juridicamente segura, produtiva e compatível com as obrigações trabalhistas e de saúde e segurança do trabalho.

Teletrabalho ou trabalho híbrido?

Uma das principais mudanças observadas nos últimos anos foi a consolidação de diferentes formatos de organização do trabalho.

O trabalho remoto pode ser realizado integralmente fora das dependências da empresa ou combinado com períodos presenciais.

A legislação atualmente permite que o empregado compareça habitualmente ao estabelecimento para determinadas atividades sem que isso, por si só, descaracterize o regime de teletrabalho.

Por isso, as empresas que adotam modelos híbridos devem estabelecer previamente regras claras sobre:

    • quantidade ou frequência de dias presenciais;
    • necessidade de comparecimento para reuniões ou atividades específicas;
    • horários e formas de comunicação;
    • disponibilidade do empregado;
    • utilização dos equipamentos;
    • custeio das despesas;
    • segurança das informações;
    • cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho.

Quanto mais clara for a política interna, menor será o espaço para interpretações divergentes sobre a dinâmica da relação de trabalho.

A modalidade deve constar do contrato de trabalho

A adoção do teletrabalho deve constar expressamente do contrato individual de trabalho.

A legislação também disciplina a alteração entre os regimes presencial e remoto. A mudança do presencial para o teletrabalho depende de mútuo acordo e registro em aditivo contratual. Já a alteração do teletrabalho para o presencial pode ser determinada pelo empregador, observando-se o prazo mínimo de transição de 15 dias e o correspondente registro contratual.

Dessa forma, empresas que adotam modelos híbridos devem evitar que a dinâmica seja estabelecida apenas informalmente.

É recomendável que o contrato ou aditivo estabeleça, de acordo com a realidade da empresa:

    • a modalidade de trabalho;
    • o local ou locais autorizados para a prestação;
    • a possibilidade de comparecimento presencial;
    • horários e meios de comunicação;
    • responsabilidades relacionadas aos equipamentos;
    • regras para reembolso de despesas;
    • normas de segurança da informação;
    • proteção de dados;
    • regras de saúde e segurança;
    • procedimentos para alteração do regime.

Controle de jornada continua sendo uma questão importante

Uma das principais alterações promovidas pela Lei nº 14.442/2022 foi a possibilidade de o teletrabalho ser realizado por jornada ou por produção ou tarefa. Na hipótese de trabalho por produção ou tarefa, não se aplicam as regras do capítulo da CLT relativo à duração do trabalho.

Isso exige atenção das empresas.

O simples fato de o empregado trabalhar remotamente não significa, por si só, que não exista controle de jornada.

Se a atividade estiver submetida ao regime de jornada e houver mecanismos capazes de acompanhar ou controlar os horários efetivamente trabalhados, a empresa deve estruturar adequadamente esse controle.

Por outro lado, quando o trabalho for efetivamente organizado por produção ou tarefa, a dinâmica jurídica será diferente.

Por isso, a empresa deve evitar políticas genéricas aplicadas indistintamente a todos os empregados e analisar o modelo de trabalho adotado em cada situação.

Horários de trabalho e direito à desconexão

O trabalho remoto também trouxe um novo desafio para as empresas: estabelecer limites claros entre o período de trabalho e o período de descanso.

A legislação permite que acordo individual disponha sobre horários e meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que sejam assegurados os repousos legais.

Na prática, é recomendável que as empresas estabeleçam regras sobre:

    • horário de início e término da jornada;
    • reuniões fora do horário habitual;
    • envio de mensagens;
    • utilização de aplicativos corporativos;
    • atendimento fora da jornada;
    • situações efetivamente emergenciais;
    • períodos de descanso;
    • férias e afastamentos.

O objetivo não é impedir toda comunicação fora do horário de trabalho, mas evitar que a disponibilidade permanente do empregado se torne uma característica informal da relação.

Equipamentos e despesas do trabalho remoto

Outro ponto que deve ser formalmente estabelecido é a responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura necessária para a realização do trabalho remoto.

A CLT determina que essas disposições, assim como as regras sobre eventual reembolso de despesas suportadas pelo empregado, sejam previstas em contrato escrito.

Computadores, monitores, softwares, acesso à internet, mobiliário e outros recursos podem envolver custos relevantes.

Por isso, é recomendável que a empresa tenha uma política clara sobre:

    • quais equipamentos serão fornecidos;
    • quais despesas serão reembolsadas;
    • critérios e limites de reembolso;
    • manutenção dos equipamentos;
    • responsabilidade por danos;
    • devolução dos equipamentos;
    • suporte técnico;
    • utilização de equipamentos pessoais.

A ausência de regras claras pode gerar discussões posteriores sobre quais despesas devem ser suportadas pelo empregador.

Saúde, ergonomia e segurança do trabalho

O fato de o trabalho ser realizado fora das instalações da empresa não elimina as obrigações relacionadas à saúde e segurança do trabalho.

A CLT estabelece que o empregador deve instruir expressamente o empregado quanto às precauções necessárias para evitar doenças e acidentes de trabalho, cabendo ao empregado observar as orientações recebidas.

Nesse contexto, as empresas devem orientar os trabalhadores sobre aspectos como:

    • ergonomia;
    • postura;
    • organização do posto de trabalho;
    • pausas;
    • iluminação;
    • utilização adequada dos equipamentos;
    • prevenção de acidentes;
    • comunicação de situações de risco.

Em 2026, essa preocupação ganhou ainda maior relevância diante da entrada em vigor, em 26 de maio, da nova redação do capítulo 1.5 da NR-1, que passou a incluir expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.

Para empresas que adotam o teletrabalho ou modelos híbridos, isso reforça a importância de analisar também aspectos relacionados à organização do trabalho, excesso de demandas, pressão, assédio, falta de suporte e outros fatores que possam contribuir para riscos ocupacionais.

Proteção de dados e segurança da informação

O teletrabalho ampliou significativamente a circulação de informações corporativas fora do ambiente físico da empresa.

Documentos, dados pessoais, informações estratégicas, sistemas internos e comunicações corporativas podem ser acessados a partir de diferentes locais e dispositivos.

Por isso, a política de teletrabalho deve estar integrada às regras de segurança da informação e proteção de dados da empresa.

Entre as medidas recomendáveis estão:

    • utilização de equipamentos e sistemas autorizados;
    • senhas individuais;
    • autenticação adequada;
    • restrição de acessos;
    • utilização de redes seguras;
    • armazenamento adequado de documentos;
    • proibição de compartilhamento indevido de credenciais;
    • comunicação de incidentes de segurança;
    • cuidados com documentos impressos;
    • regras para utilização de equipamentos pessoais.

A empresa também deve orientar seus empregados sobre o tratamento adequado de dados pessoais, especialmente quando houver acesso remoto a informações de clientes, pacientes, consumidores ou outros titulares.